quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Assédio Moral: Uma realidade perversa na Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso.



Assédio Moral: Uma realidade perversa na Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso.

Ademar Torres de Almeida1

1 Bacharel em Comunicação Social pela UFMT
(2001), Direito pelo UNIVAG (2009) e aluno do Curso de Especialização em Políticas de Segurança Pública e Direitos Humanos pelo NIEVCI/UFMT (2010). Contato: (65) 9952-0524 - E-mail: ademaralmeida@policiacivil.mt.gov.br

Este artigo surge a partir da minha experiência profissional como Investigador de Polícia, aliado aos conhecimentos adquiridos no Curso de Direito (UNIVAG) e de Especialização em Políticas de Segurança Pública e Direitos Humanos (UFMT), onde observaremos algumas considerações acerca do tema Assédio Moral na Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso.

Fundamentado em cada um dos autores Barreto (2000), Hirigoyen (2002), Vieira (2005), utilizando-se da metodologia de pesquisa bibliográfica e de estudo de caso concluímos que o assédio moral nos últimos anos vem revelando-se um fenômeno social, provocando no meio acadêmico e profissional estudos e debates entre profissionais da área médica e jurídica, bem como, a criação de associações, seminários para a discussão do tema, uma vez que este problema fere o moral da pessoa, a sua dignidade, que por sua vez, gera a perda da confiança que se tinha depositado na instituição e nos colegas. É importante que haja uma vontade verdadeira de mudança e os abusos de poder sob todas as suas formas e manifestações devam ser combatidos.

PALAVRAS-CHAVE: Assédio Moral, Polícia Civil, Ambiente de trabalho.

No final do ano de 2009 conclui com méritos o curso de Direito pela Monografia intitulada Assédio Moral: Um Estudo de Caso da Realidade na Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso. No bojo da pesquisa foi apresentado um estudo acerca do tema Assédio Moral, por meio de pesquisa teórica e de campo (entrevista) com um grupo de Investigadores de Mato Grosso. No desenvolvimento da pesquisa concluímos que a organização do trabalho policial com a sua estruturação hierárquica, divisão de tarefas, jornadas de plantões, ritmos, intensidade, repetitividade e responsabilidade excessiva geram fatores, que por si só, contribuem para desencadear uma série de distúrbios ao Investigador de Polícia, sejam eles físicos ou psíquicos. Como se não bastasse todos esses fenômenos, eis que surge, de inúmeras formas o Assédio Moral: atitudes perversas, como desprezo, indiferença e esquecimento, em muitos casos, podem parecer uma gozação, uma brincadeira, mas em sua maioria trata-se de perseguição e humilhação que fere a dignidade da pessoa.

O gráfico a seguir apresenta o resultado do estudo de caso realizado confirmando a existência desta prática perversa na Polícia Judiciária Civil - PJC/MT.




Fonte: Monografia apresentada em 2009-UNIVAG Centro Universitário, intitulado Assédio Moral: Um Estudo de Caso da Realidade na Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso.
Um questionário com assertivas fechadas foi entregue a 100 (cem) Investigadores de Polícia, por amostragem, em diferentes setores da PJC/MT que posteriormente devolviam devidamente preenchidos sob anonimato de sua identificação e setor. O percentual obtido do total de entrevistados constatou que 84% (oitenta e quatro por cento) dos entrevistados passaram por alguma situação de assédio moral.

A Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso – PJC/MT regida pelo seu estatuto, a Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, tem seus princípios institucionais dispostos em no Art. 4º que descreve, “São princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil a unidade, a indivisibilidade, a uniformidade de doutrina e de procedimento, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a probidade administrativa, a ética, a hierarquia e a disciplina”.

Chamamos atenção apenas para os dois últimos princípios, a hierarquia e a disciplina, como forma de fazermos uma breve reflexão acerca do tema deste artigo, uma vez que os demais devem permear por toda a Administração Pública.

Segundo Di Pietro (2001) a hierarquia pode ser empregada em três sentidos diferentes. O que é relevante para nosso estudo é a do serviço público, (...) a hierarquia corresponde a uma relação pessoal, obrigatória, de natureza pública, que se estabelece entre os titulares de órgãos hierarquicamente ordenados; é uma relação de coordenação e subordinação do inferior frente ao superior, implicando um poder de dar ordens e o correlato dever de obediência. Vale dizer que o ordenamento hierárquico é fixado pela lei e que desse ordenamento resulta uma relação de coordenação e subordinação. Di Pietro (2001, p. 92).

No que diz respeito aos servidores públicos a autora também contribui sobre o poder disciplinar asseverando que:

Existe Assédio Moral na Polícia Judiciária Civil de MT.
84% Sim
16% Não

(...) o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia; mesmo no Poder Judiciário e no Ministério Público, onde não há hierarquia quanto ao exercício de suas funções institucionais, ela existe quanto ao aspecto funcional da relação de trabalho, ficando os seus membros sujeitos à disciplina interna da instituição. Di Pietro (2001, p. 91).

Notadamente a PJC/MT, incumbida das funções de Polícia Judiciária e da apuração das infrações penais, exceto das matérias de exclusiva competência da Justiça Militar e ressalvadas as de competência da União, é essencial à defesa da sociedade, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e à preservação da ordem pública, cuja função, está de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal de 1988.

Segundo a autora francesa psiquiatra, psicanalista, e psicoterapeuta de família, formada em vitimologia Marie-France Hirigoyen (2002):
“o assédio moral não se confunde com estresse, conflito profissional, excesso de trabalho, exigências no cumprimento de metas, falta de segurança, trabalho em situação de risco ou ergonomicamente desfavorável. Tudo isso não é assédio moral”.

Seu conceito reside em,“qualquer conduta abusiva [gesto, palavra, comportamento, atitude...] que atente, por sua repetição, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.

Nesse contexto Molon destaca,
(...) o assédio moral nos últimos anos vem revelando-se um fenômeno social, cuja importância no meio acadêmico e no meio profissional, toma proporções jamais vista antes. Casos divulgados pela mídia no âmbito das organizações, debates entre profissionais da área médica e jurídica, a criação de associações, seminários para a discussão do tema, e enfim, projetos de lei sendo encaminhados por municípios, são apenas alguns exemplos do porque o assédio moral está na pauta das discussões atuais. Molon (2004, p. 05)

Para Hirigoyen, outros exemplos de assédio moral são a recusa da comunicação direta, a desqualificação, o descrédito, o isolamento, a obrigatoriedade ao ócio, o vexame, o induzir ao erro, a mentira, o desprezo, o abuso de poder e a rivalidade.

Os exemplos apontados anteriormente, já foram testemunhados por mim tratam-se de problemas que ferem o moral da pessoa, a sua dignidade, e que pode gerar a perda da confiança que se tinha depositado na organização, na hierarquia, na disciplina ou nos colegas.

A autora Maria Barreto contribui na caracterização do assédio moral
“como sendo a degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associados ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o “pacto da tolerância e do silêncio” no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, “perdendo” sua autoestima”. Barreto (2000, p. 5).

A degradação das condições de trabalho afeta diretamente o clima organizacional, sobre isso Chiavenato (2008) nos esclarece.

O clima Organizacional está intimamente relacionado com o grau de motivação dos seus participantes. Quando há elevada motivação entre os membros, o clima motivacional se eleva esse traduz em relações de satisfação, de animação, de interesse, colaboração, etc. Todavia, quando há baixa motivação entre os membros, seja por frustração ou barreiras à satisfação das necessidades, o clima organizacional tende a baixar-se, caracterizando-se por estado de depressão, desinteresse, apatia, insatisfação, etc., podendo, em casos extremos, chegar a estados de agressividade, tumulto, inconformidade etc., típicos de situações em que membros se defrontam abertamente com a organização (como nos casos de greves, piquetes etc.). CHIAVENATO (2008, p. 74)

Retornemos a hierarquia e a disciplina, pois são estes os objetos que justificam a nossa reflexão sobre o assédio moral. Estes princípios muitas vezes dentro da PJC/MT são confundidos com abuso de autoridade por parte de alguns Delegados de Polícia, que se apropriando das prerrogativas do cargo que são dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as atividades administrativas e operacionais do órgão sob sua direção cometem abusos em relação aos agentes da autoridade Investigadores/Escrivães.

O fato de dar ordens aos subordinados implica o dever de obediência, salvo em ordens manifestamente ilegais e nenhuma pena poderá ser aplicada sem que sejam assegurados o contraditório a ampla defesa com meios e recursos inerentes.

Como foi dito anteriormente, já fui testemunha da destruição psicológica perversa onde um Delegado de Polícia que submetia um investigador ao “castigo”, assim como ele mesmo dizia a todos na delegacia, referindo-se ao policial que queria autorização para trabalhar no plantão em uma escala de vinte e quatro horas ininterruptas com folga de outras setenta e duas.

Com atitude desrespeitosa o investigador foi “castigado” a trabalhar no expediente, ou seja, todos os dias e afastado das funções que desempenha na mesma Delegacia e colocado para trabalhar em local de condição inferior, sendo obrigado a desempenhar tarefas sem importância, incompatíveis com sua qualificação profissional. Na ocasião a delegacia tinha em seu quadro funcional cerca de quarenta investigadores lotados nas mais diversas funções administrativas.
Há ainda outros relatos, de transferências de setor ou de unidade policial, onde o Investigador sequer pode opinar sobre sua permanência ou não.

É inegável que o assédio moral ocasiona danos à imagem, à honra, à liberdade do investigador de polícia (art. 5º, V e X, CF), logo, a sua reparação é questão de justiça (art. 186, CC), isto também será objeto de estudo em nosso trabalho de conclusão do curso de Especialização em Políticas de Segurança Pública e Direitos Humanos pelo NIEVCI/UFMT (2010).

Em nosso ordenamento jurídico, ainda não há diploma para o combate do assédio moral, porém, uma série de projetos de lei tramita nos âmbitos municipais, estaduais e federal. Cita-se, por exemplo, o Projeto de Lei Federal n. 4.742/01 sobre assédio moral por iniciativa do deputado federal Marcos de Jesus, introduzindo o artigo 136-A no Código Penal:

Art. 136-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica. Pena - detenção de um a dois anos.

O que há de concreto, como diplomas legislativos, são leis municipais dispondo a respeito do assédio moral no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta. Por exemplo, a Lei Municipal n. 13.288, de 10 de janeiro de 2002, da cidade de São Paulo, entende por assédio moral:

“Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a autoestima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de ideias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços”.

Segundo esta mesma lei o servidor público responsável pelo assédio moral poderá sofrer as penalidades de suspensão, multa ou demissão.

A Posição Jurisprudencial Brasileira aos poucos começa a identificar os sujeitos, características intrínsecas e extrínsecas, a tipificação e as provas do assédio moral.

No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a 6ª Turma, tendo como Relator Valdir Florindo e Revisor Francisco Antônio de Oliveira, julgando em 17 de fevereiro de 2004 o acórdão nº 20040071124, decidiram:

Assédio moral. Repercussões sociais. A questão da ofensa à moral conflagra um subjetivismo oriundo da própria condição de cada indivíduo. Não se sente menos constrangido o trabalhador que escolhe adotar uma postura conciliadora, preferindo não detonar uma crise no ambiente de trabalho que fatalmente o prejudicará, pois a questão aqui transcende a figura do ofendido, projetando as consequências pela supressão do seu posto de trabalho a quem dele eventualmente dependa economicamente. O fantasma do desemprego assusta, pois ao contrário da figura indefinida e evanescente que povoa o imaginário popular, este pesadelo é real. É o receio de perder o emprego que alimenta a tirania de alguns maus empregadores, deixando marcas profundas e às vezes indeléveis nos trabalhadores que sofrem o assédio moral. Exposta a desumanidade da conduta do empregador, que de forma aética, criou para o trabalhador situações vexatórias e constrangedoras de forma continuada através das agressões verbais sofridas, incutindo na psique do recorrente pensamentos derrotistas originados de uma suposta incapacidade profissional. O isolamento decretado pelo empregador, acaba se expandindo para níveis hierárquicos inferiores, atingindo os próprios colegas de trabalho. Estes, também por medo de perderem o emprego e cientes da competitividade própria da função, passam a hostilizar o trabalhador, associando-se ao detrator na constância da crueldade imposta. A busca desenfreada por índices de produção elevados, alimentada pela competição sistemática incentivada pela empresa, relega à preterição a higidez mental do trabalhador que se vê vitimado por comportamentos agressivos aliados à indiferença ao seu sofrimento. A adoção de uma visão sistêmica sobre o assunto faz ver que o processo de globalização da economia cria para a sociedade um regime perverso, eivado de deslealdade e exploração, iniquidade que não repercutem apenas no ambiente de trabalho, gerando grave desnível social. Daí a corretíssima afirmação do Ilustre Aguiar Dias de que o “prejuízo imposto ao particular afeta o equilíbrio social.” Ao trabalhador assediado pelo constrangimento moral, sobra a depressão, a angústia e outros males psíquicos, causando sérios danos a sua qualidade de vida. Nesse sentido, configurada a violação do direito e o prejuízo moral derivante.

Deve-se ressaltar que o assédio moral é uma agressão, muito bem definida pela vitimóloga Hirigoyen, e, portanto, muito difícil de buscar as provas, os sujeitos, a caracterização do dano, o nexo causal, daí residindo a ineficiência de nossos magistrados ao se deparar com tais casos.
Pela nossa pesquisa podemos observar que o assédio moral é uma patologia grave que necessita ser tratada com o rigor da lei e de políticas de gestão de pessoas. Para termos uma ideia a Lei complementar 407, o estatuto da PJC, não recepcionou o que prevê a Lei Complementar n° 112, de 1º de julho de 2002 - D.O. 1º/07/02 que Institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso, ou seja, é omissa quanto ao que dispõe o Art. 5º “É vedado ao servidor público”:

I - o uso do cargo, emprego ou função, bem como facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores públicos ou de cidadãos que deles dependam; [...]
VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; [...]
XIV - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana.
Contudo, o assédio moral no ambiente do trabalho, principalmente na PJC/MT com enquadramento em dano pessoal, pois fere aquelas faculdades básicas do investigador, pois há consequências psíquicas ao assediado, são suficientes para buscar a responsabilização do agente agressor.
Segundo Vieira (2005) a legislação deve fazer com que cada um se conscientize que o assédio moral se trata de uma violência descabida e inaceitável, para que o mesmo não tenha prosseguimento, necessário se faz que haja uma vontade verdadeira de mudança e os abusos de poder sob todas as suas formas devem ser combatidos.


INFORMAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS
BARRETO, Maria. Uma Jornada de Humilhações. 2000. Dissertação (Mestrado em Psicologia Social) PUC/SP. Disponível na Internet via
http://www.assediomoral.org/site/assedio/Amconceito.php. Acesso em: 05 de abril 2008.
BRASIL, Constituição Federal. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal. 2004 436p.
CHIAVENATO, Idalberto. Recursos Humanos: O capital Humano das Organizações. 8 Ed. São Paulo: Atlas, 2008.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2001.
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. 6ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003.
LEI Nº. 10.406 - de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil. DOU de 11/1/2002.
MATO GROSSO. Assembleia Legislativa. Lei Complementar nº407/2010. Disponível em: http://www.al.mt.gov.br/v2008/Raiz%20Estrutura/Leis/admin/ssl/ViewPrincipal2.asp?page=lc407.htm Acesso em 27/09/2010.
MATO GROSSO. Assembleia Legislativa. LEI COMPLEMENTAR N° 112, DE 1º DE JULHO DE 2002 - D.O. 1º.07.02. Institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso Disponível em:
http://www.al.mt.gov.br/v2008/Raiz%20Estrutura/Leis/admin/ssl/ViewPrincipal2.asp?page=lc112.htm
MOLON, Rodrigo Cristiano. Assédio moral no ambiente de trabalho. Jus Navigandi, 10/10/2004.Disponível em: . Acesso em: 11 abr. 2008.
PAROSKI, Mauro Vasni. Assédio moral no trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1196,10/10/2006.Disponível em: . Acesso em: 11 abr. 2008.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Jurisprudência. http://www.trt02.gov.br/ Acesso em: 05 de abril 2008
VIEIRA, Ivo Antônio. Assédio moral no ambiente de trabalho: caracterização à legislação indenizatória. Cuiabá-MT. Ed. Do Autor, 2005.