sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Valorização e reconhecimento Já


Esta semana tivemos mais uma rodada de negociações e o que parece o governo não quis avançar muito no sentido de atender as reivindicações dos Investigadores e Escrivães quanto a valorização das duas carreiras policiais. Dentre os presentes o deputado Riva defendeu a ideia de parcelar o aumento de forma que em 2014 os salários estejam iguais aos do nível superior de outras classes.

Acreditamos que houve até a boa intensão do deputado, contudo esta é uma forma de desmerecer o nosso nível superior. A pergunta que se faz é: O que torna a nossa formação superior diferente das demais?

Vou mais além. Há algum demérito um policial e escrivão terem nível superior?.

Nosso intento jamais será de menosprezo aos policiais que por inúmeras adversidades impostas não puderam alcançar a escolaridade, que desde 2004 é exigida para entrar nos quadros da policia, contudo a experiência por eles adquirida jamais é aprendida nos cursos de formação superior.

Não obstante, os órgãos públicos justificam que, ao elevar o nível de exigência, melhora-se a qualificação dos servidores e, consequentemente, os serviços prestados à sociedade.

Na semana que passou ouvi de uma colega policial o seguinte argumento “o nível superior para investigador ou escrivão é qualquer um, não é específico como é para perito ou para os cargos de Técnicos da área instrumental do governo”.

Pois bem, para essa colega e quem ainda tinha dúvida ainda acerca dos cargos a serem ocupados por Investigadores ou Escrivães, fizemos uma pesquisa superficial no nosso Estatuto a Lei Complementar 407, e constatamos o seguinte:

Começamos pelos requisitos para inscrição no concurso, conforme Art. 126, para o cargo de investigador de polícia e escrivão o candidato deve ter entre outras coisas certificado de conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação.

Se alguém não sabia no Parágrafo único do Art. 14, que trata do Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil, também terão assento, com direito a voto, um representante do cargo de Escrivão e um de Investigador de Polícia, de Classe Especial e bacharel em direito, quando se tratar de apreciação de recurso em Processo Administrativo Disciplinar, afeto exclusivamente a este cargo.

Observem que no Art. 42 Parágrafo único, a Seção Disciplinar é composta por policial civil da ativa, preferencialmente possuidor de curso específico na área de pedagogia.

Art. 72, Parágrafo único, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação é dirigida por servidor da ativa, de nível superior, com conhecimento comprovado em gestão de informação ou estatística.

O art. 39, Parágrafo único aduz que a Seção Planejamento e Aquisições são compostas por servidores da ativa, preferencialmente possuidores de curso específico na área de administração, gestão ou planejamento.

Art. 43 A Gerência de Administração e Apoio Logístico é gerida por policial civil da ativa, de Classe Especial ou “C”, preferencialmente possuidor de curso específico na área de administração.

No art. 47, Parágrafo único A Seção Planejamento e Aquisições são compostas por servidores da ativa, preferencialmente possuidores de curso específico na área de administração, gestão ou planejamento.

Art. 28. Parágrafo único A Coordenadoria de Biblioteca é coordenada por policial civil da ativa, preferencialmente de Classe Especial ou “C”, possuidor de curso específico na área de biblioteconomia ou secretariado executivo.

Art. 49, Parágrafo único O Laboratório de Informática é composto por policial civil da ativa, preferencialmente de Classe Especial ou “C”, possuidor de curso específico na área de análise de sistema.

Tem mais o Parágrafo único do art. 61 aduz que Assessoria de Comunicação Social é dirigida, preferencialmente por servidor com formação em comunicação social.

Nem mencionamos ainda acerca do processo de progressão horizontal do cargo do policial civil I - da Classe A para B - com cursos que totalizem 200 (duzentas) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia; da Classe B para C mais 250 (duzentas e cinquenta) horas, específicos na área de atuação e da Classe C para Especial - ensino superior completo, mais título de pós-graduação lato sensu.

Observem que além de se exigir o nível superior há necessidade preemente que alguns cargos sejam afetos a determinadas áreas específicas do conhecimento. Portanto, não vamos nos deixar levar por opiniões que depreciem a nossa categoria.

Necessitamos de valorização urgente de nossa carreira e não devemos aceitar calados propostas que nos submeta a uma condição de inferioridade a outra carreira de nivel superior no Estado.

Ademar Torres de Almeida: Investigador de Polícia Bacharel em Comunicação Social, Direito e Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos. Contato: (65) 9952-0524 - E-mail: ademaralmeida@policiacivil.mt.gov.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário