segunda-feira, 5 de março de 2012

MAS AFINAL, ONDE ESTÁ A LISTA TRÍPLICE?



Por: Danilo Carvalho Nunes – Investigador de Policia - 05/03/12

No ano de 2010 ocorreu a reformulação da lei orgânica da Polícia Judiciária Civil a Lei Complementar 155, de 14/01/2004, como forma de modernizar a estrutura e adequá-la as políticas de segurança pública do Estado. Dentre as principais mudanças do novo Estatuto, a Lei Complementar 407, de 30/06/2010 destaca-se o processo de escolha do delegado geral, que pelo novo ordenamento poderá ocorrer por meio de indicação em lista tríplice ao governador. O delegado geral poderá ser nomeado para o período de dois anos, podendo ser reconduzido para mais dois anos. A nomenclatura do cargo “diretor geral” passa a ser “delegado geral”, seguindo uma terminologia nacional.

À época foi dito por uma das pessoas que coordenou os trabalhos de reformulação do novo estatuto como sendo um avanço para Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso no que tange aos direitos básicos e a estrutura organizacional, que se tornou mais moderna, mais flexível e compatível com as políticas de segurança pública da União e do Estado, em prol da sociedade.

Na ocasião o delegado Paulo Rubens Vilela, argumentou que a reformulação iria tornar a lei que rege a Polícia Civil de Mato Grosso mais constitucional, uma vez que alguns dispositivos foram revogados por leis complementares e ordinárias.

Mas, ao que parece, nossa instituição policial ainda não foi capaz de se adequar as mudanças, a começar por quem deveria zelar pelo cumprimento do Estatuto da Policia Judiciária Civil - A Administração Superior da Polícia a Diretoria Geral e Conselho Superior de Polícia.

É de conhecimento todos que o atual Delegado Geral teve o seu afastamento cautelar do cargo decretado pelo juiz Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, da 5ª Vara Federal de Cuiabá, com base denúncia proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o delegado, por suposto crime de quebra de segredo de Justiça e prevaricação. A direção da PJC reuniu-se para analisar a decisão judicial.
Contudo, o Estatuto da PJC prevê que na hipótese de vacância do cargo do Delegado Geral, assumirá a Diretoria Geral o Delegado Geral Adjunto, cabendo a ele o que dispõe o § 4º, do Art. 11, da Lei Complementar nº 407, de 30 de Junho de 2010.
Art. 11 A Diretoria Geral é dirigida por delegado de polícia da ativa, escolhido dentre os delegados de polícia de Classe Especial, portadores de Curso Superior de Polícia, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, nomeado e exonerado pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual prazo.

§ 4º Na hipótese de vacância do cargo do Delegado Geral, assumirá a Diretoria Geral o Delegado Geral Adjunto, na qualidade de Presidente do Conselho Superior de Polícia, para no prazo de 10 (dez) dias, convocar nova eleição que deverá ser realizada dentro de 30 (trinta) dias da publicação.

Pois bem, o Diretor Adjunto assumiu e está no desempenho de sua função há pelo menos 30 dias.
Onde está a lista tríplice? e até o momento a Administração Superior da Polícia não se pronunciou acerca da questão e ignora o que dispõe o Art. 12 do atual estatuto. in verbis:
Art. 12 Compete ao Delegado Geral:
XV - zelar pelo cumprimento do Estatuto da Policia Judiciária Civil;

Supomos então que a Administração Superior da Polícia julgue a permanência do Diretor Adjunto no cargo até a possível recondução do Delegado Geral ao posto por achar discricionária a decisão de mantê-lo no cargo.
Contudo, esta decisão confrontaria ao art. 5º de nossa Carta Magna onde estão enumerados os direitos e garantias individuais que limitam o poder discricionário dos órgãos policiais.

A Administração Superior da Polícia talvez ainda não tenha se balizado que há na norma legal margem para a livre tomada de decisão pelo agente administrativo, sobretudo delimitada por parâmetros legais e que a tomada de decisão deverá estar em conformidade com a finalidade legal que norteia todo ato administrativo.

O renomado doutrinador Hely Lopes Meirelles define o poder discricionário como o poder que “o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo”.

Talvez este momento de omissão ou indefinição por parte da Administração Superior da Polícia fosse submetido ao controle externo do Ministério Público como forma de representar à autoridade competente pela adoção de providência para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir a ilegalidade.
Não resta dúvida de que o arcabouço legal que assegura o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público já existe, seja em nível constitucional, seja em nível infraconstitucional e que este controle esteja nivelado com a disciplina policial fundamentada na subordinação hierárquica e funcional, no cumprimento das leis, dos regulamentos, dos princípios institucionais e das normas de serviço.

Resta-nos esperar que esta situação se resolva o mais breve possível mesmo porque, a Polícia Judiciária Civil/MT goza de autonomia administrativa e se pauta por princípios institucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, probidade administrativa, sem perder de vista tantos outros princípios elencados no artigo 4º de nosso Estatuto.

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