Por: Danilo Carvalho Nunes – Investigador de Policia - 05/03/12
No ano de 2010 ocorreu a
reformulação da lei orgânica da Polícia Judiciária Civil a Lei Complementar
155, de 14/01/2004, como forma de modernizar a estrutura e adequá-la as políticas de segurança pública
do Estado.
Dentre as principais mudanças do novo Estatuto, a Lei Complementar 407, de
30/06/2010 destaca-se o processo de escolha do delegado geral, que pelo novo ordenamento
poderá ocorrer por meio de indicação em lista tríplice ao governador. O
delegado geral poderá ser nomeado para o período de dois anos, podendo ser
reconduzido para mais dois anos. A nomenclatura do cargo “diretor geral” passa
a ser “delegado geral”, seguindo uma terminologia nacional.
À época foi dito por uma
das pessoas que coordenou
os trabalhos de reformulação do novo estatuto como sendo um avanço para Polícia
Judiciária Civil de Mato Grosso no que tange aos direitos básicos e a estrutura
organizacional, que se tornou mais moderna, mais flexível e compatível com as
políticas de segurança pública da União e do Estado, em prol da sociedade.
Na ocasião o delegado Paulo Rubens
Vilela, argumentou que a reformulação iria tornar a lei que rege a Polícia
Civil de Mato Grosso mais constitucional, uma vez que alguns dispositivos foram
revogados por leis complementares e ordinárias.
Mas,
ao que parece, nossa instituição policial ainda não foi capaz de se adequar as
mudanças, a começar por quem deveria zelar pelo cumprimento do Estatuto da Policia
Judiciária Civil - A Administração Superior da Polícia a Diretoria Geral e
Conselho Superior de Polícia.
É de conhecimento todos que o atual Delegado Geral teve o seu afastamento cautelar do cargo
decretado pelo juiz Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, da 5ª
Vara Federal de Cuiabá, com base denúncia
proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o delegado, por suposto
crime de quebra de segredo de Justiça e prevaricação. A direção da PJC
reuniu-se para analisar a decisão judicial.
Contudo, o Estatuto da PJC
prevê que na
hipótese de vacância do cargo do Delegado Geral, assumirá a Diretoria Geral o
Delegado Geral Adjunto, cabendo a ele o que dispõe o § 4º, do Art. 11, da Lei Complementar nº 407, de 30
de Junho de 2010.
Art. 11 A
Diretoria Geral é dirigida por delegado de polícia da ativa, escolhido dentre
os delegados de polícia de Classe Especial, portadores de Curso Superior de
Polícia, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, nomeado e exonerado pelo
Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução
por igual prazo.
§ 4º Na hipótese de vacância do cargo do Delegado Geral, assumirá
a Diretoria Geral o Delegado Geral Adjunto, na qualidade de Presidente do
Conselho Superior de Polícia, para no prazo de 10 (dez) dias, convocar
nova eleição que deverá ser realizada dentro de 30 (trinta) dias da publicação.
Pois bem, o Diretor Adjunto
assumiu e está no desempenho de sua função há pelo menos 30 dias.
Onde
está a lista tríplice? e até
o momento a Administração
Superior da Polícia não se
pronunciou acerca da questão e ignora o que dispõe o Art. 12 do atual estatuto. in verbis:
Art. 12 Compete ao Delegado Geral:
XV - zelar pelo cumprimento do Estatuto da Policia
Judiciária Civil;
Supomos
então que a Administração Superior da Polícia julgue a permanência do Diretor
Adjunto no cargo até a possível recondução do Delegado Geral ao posto por achar
discricionária a decisão de mantê-lo no cargo.
Contudo,
esta decisão confrontaria ao art. 5º de nossa Carta Magna onde estão enumerados
os direitos e garantias individuais que limitam o poder discricionário dos
órgãos policiais.
A
Administração Superior da Polícia talvez ainda não tenha se balizado que há na
norma legal margem para a livre tomada de decisão pelo agente administrativo,
sobretudo delimitada por parâmetros legais e que a tomada de decisão deverá
estar em conformidade com a finalidade legal que norteia todo ato
administrativo.
O
renomado doutrinador Hely Lopes Meirelles define o poder discricionário como o
poder que “o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito,
para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua
conveniência, oportunidade e conteúdo”.
Talvez
este momento de omissão ou indefinição por parte da Administração Superior da
Polícia fosse submetido ao controle externo do Ministério Público como forma de
representar à autoridade competente pela adoção de providência para sanar a
omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir a ilegalidade.
Não
resta dúvida de que o arcabouço legal que assegura o controle externo da
atividade policial pelo Ministério Público já existe, seja em nível
constitucional, seja em nível infraconstitucional e que este controle esteja
nivelado com a disciplina policial fundamentada na subordinação hierárquica e
funcional, no cumprimento das leis, dos regulamentos, dos princípios
institucionais e das normas de serviço.
Resta-nos
esperar que esta situação se resolva o mais breve possível mesmo porque, a Polícia
Judiciária Civil/MT goza de autonomia administrativa e se pauta por princípios
institucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, probidade
administrativa, sem perder de vista tantos outros princípios elencados no
artigo 4º de nosso Estatuto.